O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as Direções das Escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 13.º — Vagas
Vigente desde: 15/05/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/2017