- 1 -Os órgãos colegiais referidos nestes Estatutos reúnem ordinariamente com a regularidade fixada, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo/a Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respetivo órgão.
- 2 -Das convocatórias devem constar os assuntos que irão ser objeto de deliberação.
- 3 -A comparência às reuniões é obrigatória e prevalece sobre qualquer outro serviço, com exceção do serviço de exames e de reuniões de júris.
- 4 -Nenhum órgão pode reunir e deliberar sem a presença da maioria dos/as seus/suas representantes em efetividade de funções.
- 5 -São lavradas atas das reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões.
- 6 -Qualquer membro de um órgão colegial tem o direito de fazer constar da ata o seu voto e os motivos que o determinaram, desde que expressos na sequência da votação.
Artigo 44.º — Reuniões
Vigente desde: 16/04/2019
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Em vigor desde 16/04/2019