- 1 -O júri constituído pode deliberar no sentido da necessidade de reformulação do trabalho final de mestrado, dispondo então o/a estudante de um período de 60 dias a contar da notificação para proceder à reformulação, salvo se declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 2 -A deliberação referida no número anterior é fundamentada com referência aos pontos da dissertação carecidos de reformulação, podendo remeter para um parecer preparado pelo professor encarregado da arguição.
- 3 -Se, decorridos 30 dias após a notificação do/a estudante para reformulação da dissertação, este/a não comunicar aos serviços competentes que pretende proceder à reformulação, considera-se que opta por manter a dissertação tal como apresentada.
- 4 -Considera-se ter havido desistência do/a estudante, com consequente exclusão, se, esgotado o prazo de reformulação, o/a mesmo/a não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
- 5 -O/A professor/a orientador/a mantém essa função durante o prazo para reformulação.
Artigo 25.º — Reformulação do trabalho final de mestrado
Vigente desde: 26/04/2021
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