Artigo 22.º
Contratação de docentes
Redação registada como em vigor em 05/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os docentes são contratados por tempo indeterminado com período experimental de 240 dias nos termos definidos pelo artigo 112.º do Código do Trabalho
- 2 -No prazo de 180 dias após o início do contrato, o docente deve apresentar ao Diretor do respetivo Departamento um relatório sobre as atividades desenvolvidas ao longo desse período.
- 3 -Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização, conforme previsto no artigo 114.º do Código do Trabalho.