Estabelece os limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em instituições de ensino superior público para o ano letivo de 2020-2021
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados por todas as instituições de ensino superior públicas, com exceção da Universidade Aberta e das instituições de ensino superior militar e policial.
Vagas abrangidas
São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulados pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, para o ano letivo 2020-2021, adiante designados «concursos para estudantes internacionais».
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
Ciclos de estudos não abrangidos
Para o ano letivo de 2020-2021 não podem ser fixadas vagas para os concursos para estudantes internacionais:
Limites quantitativos globais
Fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos
Transferência de vagas
Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, as vagas fixadas para o concurso para estudantes internacionais não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
Vagas consideradas para aferição de limites
Comunicação e divulgação
12 de março de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
313119638