Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 19.º, 20.º, 25.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º e 44.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho n.º 16489/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, e o artigo 1.º do seu Anexo II passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Serviços.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A Faculdade integra pelo menos um Centro de Investigação em Psicologia.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os serviços técnicos e administrativos, com exceção das unidades de serviços específicos que se encontrem na dependência direta do Diretor, estão organizados em regime de serviços comuns ao Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, sem prejuízo de, por deliberação do Conselho de Escola, poder ser instituído outro modelo organizativo.
- 3 -A Área de Planeamento e I&D constitui um serviço específico da Faculdade, que reporta diretamente ao Diretor.
- 4 -A estrutura e a organização das unidades de serviços são definidas num regulamento orgânico aprovado pelo Conselho de Gestão, nos termos do artigo 42.º
Artigo 19.º
[...]
Os membros do Conselho de Escola exercem um mandato com a duração de três anos.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Eleger o seu Presidente de entre os professores catedráticos e associados e dos investigadores coordenadores ou principais, por um período de três anos;
- g)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 25.º
[...]
O mandato do Diretor tem a duração de três anos, podendo ser renovado até um máximo de seis anos consecutivos.
Artigo 32.º
[...]
Os membros do Conselho Científico exercem um mandato com a duração de três anos.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Eleger o seu Presidente de entre os professores associados ou catedráticos e investigadores coordenadores ou investigadores principais, por um período de três anos, que pode ser renovado até seis anos consecutivos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 37.º
[...]
Os membros do Conselho Pedagógico exercem um mandato com a duração de três anos.
Artigo 38.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Eleger o seu Presidente de entre os professores doutorados com mais de cinco anos de efetivo serviço docente, por um período de três anos.
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Diretor Executivo é responsável pela gestão corrente e pela coordenação das unidades de serviços que dele dependem hierarquicamente, exercendo ainda as competências que lhe são conferidas pelos presentes estatutos, pelo regulamento dos serviços, e ainda as que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Diretor ou pelo Conselho de Gestão.
- 3 -O cargo de Diretor Executivo da Faculdade é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do artigo 6.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
- 4 -O Diretor Executivo poderá exercer as mesmas funções na Escola prevista no n.º 2 do artigo 11.º
ANEXO II
[...]
Artigo 1.º
[...]
- a)[...]
- b)Coordenadores de Área ou Divisão, equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau, adstritos às seguintes unidades:
- i)Divisão Administrativa e Financeira (DAF),
- ii)Divisão dos Serviços Técnicos (DST);
- iii)Área de Planeamento e I&D (APID).
- c)Coordenadores de Núcleo, equiparados a cargo de direção intermédia de 3.º grau, adstritos às seguintes unidades:
- i)Núcleo de Gestão Financeira e Patrimonial;
- ii)Núcleo de Gestão de Recursos Humanos.
- d)Os Coordenadores de Área ou Divisão exercem as competências legalmente previstas para o cargo de chefe de divisão, bem como as que lhes forem atribuídas no Regulamento dos Serviços e ainda as que lhes forem delegadas ou subdelegadas.
- e)Compete aos Coordenadores de Núcleo assegurar a gestão da atividade da unidade à qual se encontram adstritos, de acordo com as orientações e objetivos que lhe forem fixados pelo respetivo superior hierárquico, no respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e pelas orientações estratégicas superiormente definidas, competindo-lhe, ainda, coordenar a respetiva equipa de trabalho e monitorizar os resultados por ela obtidos e, relativamente a cada um dos seus elementos, distribuir tarefas, propor planos de formação específicos, gerir a assiduidade e colaborar na avaliação do desempenho.