- 1 -O estágio decorrerá nas instalações indicadas pela entidade de acolhimento.
- 2 -A necessidade de realização de trabalhos fora das instalações referidas no número anterior deverá estar prevista no protocolo de estágio, devendo o mesmo indicar as condições de deslocação, alimentação e eventual alojamento do estagiário.
Artigo 5.º — Local do estágio
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018