- 1 -Todas as unidades curriculares são objeto de avaliação, através de instrumentos adequados e regulamentados à sua natureza específica.
- 2 -A avaliação final de cada unidade curricular traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado quem obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, com exceção da unidade curricular de Enfermagem, para a qual a dispensa de exame implica classificação igual ou superior a 12 valores.
- 3 -As épocas de exame são três: época normal de exame, exame de recurso e exame especial.
- 4 -A avaliação do ensino clínico e estágio contemplará fundamentalmente a competência para o desempenho profissional, o que engloba conhecimentos, habilidades, comportamentos e atitudes.
Artigo 30.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019