- 1 -Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros dos órgãos de governo perdem o mandato quando:
- a)Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercerem as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, exceto se a justificação for aceite pelo respetivo órgão, conforme o seu regulamento;
- c)Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
- d)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- e)Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes, quando terminem o curso.
- 2 -A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de governo será feita de acordo com o regulamento do respetivo órgão.
- 3 -Quando exista necessidade de realizar novas eleições, por não existirem suplentes para o preenchimento de vagas de titulares que não completem o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.
Artigo 13.º — Perda de mandato e substituição dos membros dos órgãos de governo
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023