- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do Serviço através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito conforme minuta aprovada e nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
- 3 -Do acordo referido no número anterior deve constar expressa e especificamente a frequência com que o trabalhador está autorizado a prestar funções em teletrabalho podendo esta assumir várias modalidades (diária, semanal, mensal ou anual).
- 4 -Nos casos em que o acordo escrito não preveja desde logo os dias em que o trabalhador pode prestar teletrabalho, a fixação em concreto dos mesmos está sujeita a um pré-aviso mínimo de 2 dias úteis, salvo necessidade urgente e imprevisível do trabalhador, desde que comprovadamente justificada.
- 5 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada, pelo período máximo de 6 meses renovando-se automaticamente por iguais períodos se nenhuma das partes o fizer cessar, por escrito, até 15 dias antes do seu término, ou indeterminada, caso em que qualquer uma das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
- 6 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução;
- 7 -O acordo pode cessar por acordo das partes a qualquer momento.
- 8 -Nos casos de cessação do acordo o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho.
- 9 -Em sede de apreciação do pedido de autorização para a concessão do regime de teletrabalho, serão ponderados os seguintes aspetos:
- a)As atividades a desenvolver;
- b)O número de trabalhadores em teletrabalho no respetivo Serviço;
- c)O perfil do trabalhador;
- d)A relação custo-benefício;
- e)As condições pessoais e familiares do trabalhador, incluindo as legalmente impostas;
- f)Qualquer outro fator considerado relevante
- 10 -A análise e decisão do superior hierárquico obedecerão a critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características específicas das funções contratadas, a equipa e o Serviço em que está inserido, a participação de outros membros da equipa no mesmo regime de teletrabalho flexível, rateando, sempre que for possível a aplicação deste regime a todos os trabalhadores adstritos a cada um dos Serviços IPBEJA.
- 11 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que acedem remotamente através de VPN.
- 12 -Para efeitos do presente artigo, o superior hierárquico direto do trabalhador poderá, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período de tempo se demonstra prejudicial ao regular funcionamento da respetivo Serviço podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização ou sugerir datas alternativas.
Artigo 12.º — Teletrabalho
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025