- 1 -O PMDFCI visa operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas nas normas de DFCI, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
- 2 -Os objetivos operacionais decorrentes dos objetivos estratégicos expressos no artigo anterior devem reger-se pelas constantes no anexo C ao PNDFCI, aprovado e publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, para os níveis de planeamento municipal e intermunicipal.
- 3 -Para cada objetivo operacional definido no PMDFCI, devem ser identificadas as ações que, de forma mensurável, lhe dão resposta, atendendo ao referido no PNDFCI e no PDDFCI.
- 4 -Para cada ação definida devem ser identificadas as respetivas metas e indicadores, as entidades responsáveis pela sua concretização, bem como a calendarização da execução dos trabalhos.
Artigo 3.º — Objetivos operacionais
Vigente desde: 09/01/2018
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