- 1 -O PMDFCI é sujeito a revisão sempre que se justifiquem alterações aos objetivos e metas preconizados, ou alterações em elementos estruturantes do mesmo, nomeadamente no desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios, na carta de perigosidade, na carta de prioridades de defesa, ou ocorram alterações no quadro legal aplicável à DFCI, não resultando daí alteração no período de vigência.
- 2 -As revisões do PMDFCI são elaboradas pelo município seguindo os procedimentos de aprovação dos PMDFCI, conforme previsto no artigo anterior.
- 3 -A atualização do PMDFCI consiste na elaboração de um novo plano, com novo período de planeamento, sendo o processo de atualização do PMDFCI da iniciativa do município ou da assembleia municipal e que deverá ocorrer por forma a acautelar a ausência de planeamento.
- 4 -O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual pelo município, a apresentar à CMDF, que o deve remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., cujos termos devem basear-se nas metas e indicadores definidos no PMDFCI, de acordo com relatório normalizado a disponibilizar pelo ICNF, I. P.
- 5 -O PMDFCI é público, exceto a informação classificada, devendo o ICNF, I. P., divulgar no seu sítio da Internet o conteúdo público dos PMDFCI, incluindo a informação geográfica digital vetorial apenas relativa às redes de defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente as redes de faixas de gestão de combustível, de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, rede viária florestal e rede de pontos de água.
Artigo 5.º — Revisão, atualização e monitorização
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2018