- 1 -Compete à Divisão Financeira e de Desenvolvimento Económico:
- a)Assegurar a gestão das finanças do Município;
- b)Assegurar a elaboração dos documentos previsionais, grandes opções do plano e orçamento, bem como as respetivas modificações, em colaboração com os diversos serviços;
- c)Proceder à elaboração dos documentos de prestações de contas e respetivo relatório de gestão;
- d)Assegurar o fornecimento dos documentos de despesa e faturação necessários à elaboração dos pedidos de pagamento de projetos financiados;
- e)Organizar os processos para obtenção de crédito junto das entidades financeiras e proceder ao respetivo acompanhamento;
- f)Assegurar a elaboração de estudos técnico-financeiros;
- g)Assegurar a reconciliação permanente das contas bancárias;
- h)Assegurar a contabilização e entrega atempada do IVA e das demais receitas cobradas por operações de tesouraria;
- i)Assegurar a cabimentação relativamente aos projetos de realização de despesas;
- j)Garantir o compromisso dos documentos representativos de despesa;
- k)Verificar os lançamentos contabilísticos inerentes à arrecadação das receitas municipais;
- l)Assegurar a execução de todos os procedimentos necessários à realização dos pagamentos;
- m)Efetuar os procedimentos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;
- n)Fornecer às diversas entidades todos os elementos contabilísticos e financeiros previstos por lei;
- o)Proceder à organização dos processos relativos ao IMI, derramas, subsídios ou outros;
- p)Proceder ao controlo de prazos e valores das prestações debitadas em conta, relativas a empréstimos, locações financeira e outras, e efetuar, em tempo, o respetivo pagamento;
- q)Proceder às reconciliações das contas correntes de fornecedores;
- r)Elaborar balancetes e relatórios mensais sobre a situação financeira.
- 2 -Ao Chefe da Divisão Financeira e de Desenvolvimento Económico compete ainda fiscalizar todas as operações de tesouraria, acompanhar a realização financeira dos contratos-programa, acordos de colaboração e candidaturas a fundos comunitários.
Artigo 11.º — Competências da Divisão Financeira e de Desenvolvimento Económico
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018