- 1 -A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos é da competência do presidente do IPC.
- 2 -Os ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados pela ESEC, qualquer que seja a sua natureza, são sempre da responsabilidade científica e pedagógica da ESEC, sozinha ou em associação com outra escola de ensino superior.
- 3 -O plano de estudos de todos os ciclos de estudo ministrados pela ESEC é aprovado pelo conselho técnico-científico da Escola.
- 4 -Compete ao presidente da ESEC fixar as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que devem obedecer à distribuição de serviço docente com vista à sua homologação, nomeadamente, cargas horárias máximas e mínimas a atribuir aos docentes, situações em que é admissível a redução do serviço docente, critérios para a abertura de turmas, critérios para a divisão e junção de turmas e critérios para a contratação de novos docentes, de modo a garantir o previsto nos artigos 36.º (dispensa de serviço docente), 38.º (serviço docente) e 39.º (serviço docente noturno), do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (alteração e aditamento ao estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico).
- 5 -A distribuição do serviço docente respeitante à lecionação das unidades curriculares dos ciclos de estudos ministrados pela ESEC é da responsabilidade do conselho técnico-científico, carecendo de homologação pelo presidente da ESEC.
- 6 -O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra aprova, mediante parecer do senado e do conselho de gestão, o sistema interno de garantia da qualidade dos ciclos de estudos do IPC.
Artigo 14.º — Autonomia e gestão da Formação
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023