- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho da ESEC convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a suspensão do presidente da ESEC e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o presidente da ESEC só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
- 3 -A decisão de suspender ou destituir o presidente da ESEC carece de homologação pelo presidente do IPC, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nestes estatutos.
Artigo 26.º — Destituição do presidente da ESEC
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023