No caso de não ser previsível que as eleições para o conselho técnico-científico ocorram nos seis meses após a entrada em vigor destes estatutos, as deliberações a que se refere o n.º 5 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 49.º, devem ser tomadas pelos membros atuais desses órgãos até 2 meses após a entrada em vigor dos estatutos.
Artigo 62.º — Criação de departamentos e de grupos científicos e disciplinares
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023