- 1 -Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão do IPC e das suas unidades orgânicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -Os membros dos órgãos de gestão da ESEC exercem os cargos em exclusividade de funções e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 3 -O presidente, os vice-presidentes, os pró-presidentes e o provedor do estudante do IPC não podem integrar os órgãos de gestão da ESEC.
- 4 -O presidente da ESEC não pode integrar o conselho de escola, nem presidir a mais nenhum conselho na ESEC.
- 5 -Os vice-presidentes da ESEC e os presidentes dos conselhos de escola, técnico-científico, pedagógico ou de outros quaisquer conselhos da ESEC, podem integrar todos os conselhos da escola, não podendo, contudo, presidir ou vice presidir a mais do que um desses mesmos conselhos.
- 6 -Excetuam-se dos n.os 4 e 5 as situações em que o exercício de funções se faça por inerência.
- 7 -Não é permitida a acumulação das funções de direção de mais de um curso, com exceção de cursos que existam simultaneamente em horário diurno e pós-laboral e de eventuais casos em que não haja possibilidade objetiva de assegurar o exercício dessas funções por professores diferentes.
- 8 -Quando se verifiquem situações de incompatibilidade no exercício de duas ou mais funções para que tenha sido eleito, o membro em causa deverá renunciar ou suspender o(s) seu(s) mandato(s) de forma a exercer funções efetivas apenas num dos órgãos de gestão da ESEC.
- 9 -A suspensão de mandato, sempre por períodos não inferiores a seis meses, deve ser requerida ao presidente do órgão até ao dia útil seguinte àquele em que se inicie a sobreposição de cargos e funções incompatíveis, não podendo o membro em causa participar de nenhuma decisão dos respetivos órgãos enquanto se mantiver na situação de incompatibilidade.
- 10 -Na ausência de resposta ao requerimento a que se refere o ponto anterior no prazo de cinco dias úteis após a sua entrega considera-se que o pedido foi deferido.
- 11 -Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do conselho de escola que apresente a sua candidatura ao cargo de presidente da ESEC, a partir da data da respetiva formalização, o mesmo sucedendo relativamente ao mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente e substituído nos termos previstos nos n.os 11 a 14 do artigo 9.º
- 12 -A verificação de situações efetivas de exercício de funções incompatíveis acarreta a perda dos mandatos e a inelegibilidade para qualquer órgão da ESEC durante um período de quatro anos.
Artigo 7.º — Independência, conflito de interesses e incompatibilidades
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023