- 1 -Todos os órgãos de gestão e de coordenação científica e/ou pedagógica - com exceção do conselho administrativo e dos conselhos consultivos - são eleitos por voto secreto.
- 2 -A eleição dos membros dos órgãos de gestão colegiais é feita através da votação em listas que devem ser constituídas por um número de elementos efetivos e suplentes de acordo com o estabelecido nos estatutos do IPC.
- 3 -O número de mandatos atribuídos a cada uma das listas é determinado através da aplicação do método de Hondt.
- 4 -Apenas poderão participar nos atos eleitorais para os órgãos de gestão e de coordenação científico-pedagógica os docentes com contrato válido a tempo integral.
- 5 -Os órgãos de gestão colegiais da ESEC nomeiam uma comissão permanente, presidida pelo presidente do órgão e integrando dois ou mais elementos indicados pelo órgão, com a responsabilidade de verificar a regularidade dos mandatos dos seus membros e de conduzir as eleições para o órgão e, no caso do conselho de escola, para presidente da ESEC.
- 6 -Salvo disposição em contrário destes estatutos, as eleições para os órgãos colegiais de gestão da ESEC iniciam-se através de despacho do presidente ou do titular do respetivo órgão, divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas e/ou candidaturas.
- 7 -As eleições para os órgãos de coordenação pedagógica e científica - diretores de curso e coordenadores de grupos científicos e disciplinares - iniciam-se através de despacho do presidente da ESEC, divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas e/ou candidaturas.
- 8 -Os cadernos eleitorais provisórios para as eleições na ESEC devem ser afixados até ao dia em que é divulgado o despacho a que se refere o ponto anterior e devem ser elaborados tendo por data de referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho.
- 9 -O despacho que inicia o processo eleitoral deve definir:
- a)O órgão para o qual se faz a eleição;
- b)Os membros a eleger;
- c)Os eleitores;
- d)Os elegíveis;
- e)O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;
- f)O local e horário da votação;
- g)A legislação e regulamentos aplicáveis.
- 10 -Os membros eleitos para os órgãos de gestão e de coordenação científica e ou pedagógica cessam o seu mandato sempre que perderem a condição em que foram eleitos.
- 11 -Para efeitos do número anterior considera-se que:
- a)Os estudantes deixam de o ser no dia seguinte à data em que for registada nos serviços académicos a classificação da última unidade curricular.
- b)Os trabalhadores docentes e não docentes deixam de o ser no dia seguinte:
- i)À cessação do seu contrato de trabalho com a ESEC;
- ii)À concessão de reforma ou aposentação;
- iii)Ao início de comissão de serviço em funções fora do IPC ou outras funções que, nos termos deste estatuto, sejam incompatíveis com as funções exercidas no órgão em causa.
- 12 -Nos órgãos colegiais as substituições de membros que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir.
- 13 -Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.
- 14 -Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.
- 15 -Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.
- 16 -A eleição para os órgãos de gestão da ESEC é homologada pelo presidente do IPC no prazo máximo de dez dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.
- 17 -A eleição para os órgãos de coordenação científica e/ou pedagógica da ESEC é homologada pelo presidente da ESEC no prazo máximo de dez dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.
- 18 -Os membros dos órgãos de gestão da ESEC são empossados pelo presidente do IPC no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.
- 19 -Os membros dos órgãos de coordenação científica e/ou pedagógica da ESEC são empossados pelo presidente da ESEC no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.
- 20 -Os resultados das votações são apurados tendo em conta os votos validamente expressos nas candidaturas. Salvo disposição em contrário, os votos em branco, bem como os votos nulos, não sendo votos validamente expressos, não têm influência no apuramento dos resultados.
Artigo 9.º — Eleições
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023