- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:
- a)Entre o dia 15 de abril e o dia 15 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
- b)Entre o dia 22 de junho e o dia 28 de junho, para os 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade;
- c)Entre o dia 6 de julho e o dia 10 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do ensino básico;
- d)Entre o dia 15 de julho e 20 de julho para os 10.º e 12.º anos de escolaridade.
- 2 -O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo, alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
- 3 -As matrículas referidas na alínea a) do n.º 1, recebidas até 15 de maio, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às matrículas objeto de pedido de adiamento ou de antecipação apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
- 5 -Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:
- a)O dia 25 de julho, para o ensino básico, e o dia 5 de agosto, para o ensino secundário, para os alunos que pretendam alterar ou retomar o seu percurso formativo;
- b)O dia 31 de dezembro, para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.
- 6 -Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:
- a)Até ao 8.º dia útil imediatamente seguinte;
- b)Terminado o período fixado na alínea anterior, até ao último dia útil do ano civil, mediante existência de vaga nas turmas constituídas.
- 7 -No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
- 8 -Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, a matrícula no ensino básico ou secundário pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.
- 9 -O previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ensinos individual, doméstico e a distância para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.
- 10 -Quando o termo do prazo fixado no n.º 1 e no n.º 3 coincida com sábado, domingo ou feriado, o último dia do prazo transfere-se para o primeiro dia útil.
Artigo 2.º — Calendário de matrículas
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023