- 1 -O IEFP, I. P., comparticipa as despesas incorridas pelos centros de recursos com a realização das ações tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis na modalidade de custos simplificados, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a comparticipação abrange despesas incorridas com as intervenções, em termos idênticos aos previstos para a elegibilidade de despesa, no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), designadamente as relativas a pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação, desenvolvimento acompanhamento e avaliação das ações e encargos gerais do projeto.
- 3 -Os montantes a pagar, por ação concluída e por destinatário, são os seguintes:
- a)Nas ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, 75 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
- b)Nas ações de apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS;
- c)Nas ações de acompanhamento pós-colocação, 1,25 vezes o valor do IAS, por ação com duração de 12 meses.
- 4 -No caso de ações de acompanhamento pós-colocação com duração inferior a 12 meses ou objeto de prorrogação, a comparticipação é paga atendendo à efetiva duração da ação, tendo por base o montante definido na alínea c) do número anterior.
- 5 -No caso de cessação das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e de apoio à colocação antes de estarem concluídas, nomeadamente por desistência do destinatário, o apoio é pago de forma proporcional, atendendo ao período efetivo de duração da mesma.
- 6 -Sempre que as ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego sejam desenvolvidas em simultâneo com outras ações nos termos previstos no n.º 5 do artigo 20.º, os montantes a pagar, por ação concluída e por destinatário, são os seguintes:
- a)Intervenções para prescrição de produtos de apoio, 55 % do valor do IAS;
- b)Intervenções para avaliação da capacidade de trabalho, 45 % do valor do IAS.
- 7 -No âmbito das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego o IEFP, I. P., pode definir o pagamento de um valor inferior ao previsto na alínea a) do n.º 3, em situações excecionais e devidamente justificadas, quando a intervenção se reporte a um aspeto pontual das prestações previstas no artigo 7.º, nomeadamente à realização de entrevista ao destinatário.
- 8 -O IEFP, I. P., comparticipa ainda as despesas incorridas pelos centros de recursos com a realização do apoio à frequência de ações regulares de formação, através de um valor/hora máximo correspondente ao pagamento definido para os formadores dos centros de emprego e formação profissional, não podendo ultrapassar, por intervenção, o valor de um IAS por formando.
- 9 -O financiamento do IEFP, I. P., previsto no presente artigo tem subjacente a demonstração, por parte do centro de recursos, de elementos de execução física das intervenções, durante e no final das mesmas, através dos documentos comprovativos definidos no artigo 33.º
Artigo 25.º — Apoio financeiro aos custos dos centros de recursos
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025