- 1 -O pagamento do adiantamento é feito após a comunicação ao serviço de emprego do início da primeira ação a desenvolver.
- 2 -O pagamento dos reembolsos trimestrais é feito mediante a apresentação do pedido, acompanhado, designadamente, dos seguintes documentos:
- a)Lista dos destinatários que concluíram as ações, relativamente às quais foram apresentados os relatórios finais previstos no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º-A;
- b)Lista dos destinatários que iniciaram ou que se mantêm nas ações de acompanhamento pós-colocação;
- c)Lista dos destinatários que foram colocados nos termos do artigo 26.º, acompanhada de cópia de documento comprovativo da contratação, nomeadamente de cópia dos respetivos contratos de trabalho ou comprovativo de registo na segurança social;
- d)Lista das despesas pagas aos destinatários das ações, nos termos do artigo 24.º
- 3 -Os pedidos de pagamento de saldo intermédios e o pedido de pagamento de saldo final são acompanhados dos respetivos relatórios de execução previstos no artigo 34.º
- 4 -Todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações previstas, incluindo recibos dos montantes pagos aos destinatários nos termos legalmente exigidos, e comprovativo das transferências bancárias, devem encontrar-se disponíveis para análise em sede de eventual visita de acompanhamento.
- 5 -O processo pode ser revisto, nomeadamente com fundamento em auditoria, no prazo de cinco anos, se ao caso não se aplicar prazo superior, nos termos previstos na legislação em vigor.
- 6 -Nos casos em que o fundamento para a revisão constitua uma infração penal, o processo pode ser revisto no prazo fixado para a prescrição do respetivo procedimento criminal.
Artigo 33.º — Condições de pagamento
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025