- 1 -Para efeitos de obtenção da credenciação como centros de recursos, as entidades previstas no artigo 38.º devem preencher os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
- c)Terem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;
- d)Terem a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P., e dos Fundos Europeus;
- e)Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- f)Não terem situações respeitantes a salários em atraso;
- g)Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último;
- h)Possuir certificação adequada, nos termos da legislação aplicável, para realização das ações de formação profissional.
- 2 -O requisito previsto na alínea h) do número anterior é dispensado no caso das entidades que se candidatam exclusivamente a centros de recursos de nível 3 e que não desenvolvam as atividades previstas nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 37.º
- 3 -A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida desde a data da candidatura ou, no caso do previsto nas alíneas c) e d), desde a data da aprovação.
- 4 -Para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, o acesso à credenciação depende da demonstração da existência de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das ações de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional, junto dos serviços de emprego dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional a que se reporta a credenciação.
Artigo 40.º — Requisitos e condições de credenciação
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025