- 1 -O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Departamento de Emprego do IEFP, I. P., que preside;
- b)Um representante do Departamento de Formação Profissional do IEFP, I. P.;
- c)Um representante de cada Delegação Regional do IEFP, I. P.;
- d)Um representante de cada uma das entidades integra o Fórum para a Integração Profissional.
- 2 -Compete ao Conselho Técnico Consultivo:
- a)Emitir parecer sobre a composição da rede de centros de recursos a constituir;
- b)Definir os critérios de seleção das entidades e a respetiva ponderação;
- c)Validar a hierarquização das candidaturas elaborada pelos serviços do IEFP, I. P.;
- d)Elaborar a proposta de decisão a apresentar ao Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;
- e)Acompanhar o desenvolvimento da parceria entre os centros de recursos e os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional.
- 3 -Os membros do Conselho Técnico Consultivo não podem pronunciar-se sobre o mérito de candidaturas apresentadas por entidades ou pessoas com as quais possuam qualquer tipo de relacionamento profissional ou familiar.
Artigo 46.º — Conselho Técnico Consultivo
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025