- 1 -Os dirigentes e trabalhadores devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções.
- 2 -Os dirigentes e trabalhadores ficam obrigados, em caso de verificação de qualquer comportamento suspeito, de o participar superiormente.
Artigo 11.º — Prevenção da Corrupção
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020