- 1 -No tocante aos Serviços Centrais e aos Serviços de Ação Social da ULisboa, as ofertas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior devem ser entregues ao Departamento de Arquivo, Documentação e Publicações, que delas mantém um registo de acesso público.
- 2 -Nas Escolas cabe ao Diretor ou Presidente determinar, por despacho, qual o serviço responsável pelas funções referidas no número anterior.
- 3 -O procedimento referido nos números anteriores deverá também ser seguido quando um dirigente ou trabalhador seja incumbido de fazer uma oferta institucional.
- 4 -O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao Reitor da ULisboa, ou ao Presidente ou Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso.
- 5 -As Unidades Orgânicas deverão indicar, na respetiva página eletrónica, o serviço que providenciará o registo das ofertas e hospitalidades, que será de acesso público, sempre que solicitado.
- 6 -As ofertas referidas no n.º 1 devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições, internas ou externas, que prossigam fins de carácter social.
Artigo 7.º — Dever de comunicação e registo
Vigente desde: 15/04/2020
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