- a)Elaborar o programa anual de auditoria a todos os serviços municipais e entidades participadas;
- b)Assegurar a execução do programa anual de auditoria, e acompanhar a aplicação das orientações propostas;
- c)Executar as ações de auditoria planeadas e outras que lhe sejam atribuídas;
- d)Acompanhar as auditorias externas, quer sejam promovidas pelo município, quer pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional;
- e)Verificar a implementação das ações corretivas decorrentes dos relatórios das auditorias realizadas;
- f)Coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa;
- g)Analisar e intervir sobre o sistema de controlo interno;
- h)Avaliar a adequabilidade do sistema de controlo interno à realidade do Município, contribuindo para a sua consolidação;
- i)Acompanhar a implementação das recomendações feitas a todos os serviços municipais e entidades participadas no domínio do sistema de controlo interno;
- j)Acompanhar e monitorizar a aplicação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), assegurando a implementação do programa de cumprimento normativo, incluindo o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), o código de conduta, o programa de formação e os canais de denúncias, e elaborar o correspondente relatório anual de avaliação interna;
- k)Desenvolver, implementar e promover a adequada utilização de ferramentas de controlo de gestão;
- l)Propor soluções de business inteligence que assegurem a recolha e tratamento de dados de desempenho dos serviços municipais, a monitorização da sua atividade e a divulgação permanente de informação relevante para o controlo da gestão municipal;
- m)Proceder ao controlo de gestão das entidades participadas;
- n)Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.
Artigo 7.º — Gabinete de Auditoria Interna
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023