- 1 -Os processos de avaliação de desempenho relativos aos anos 2004 a 2007 e aos anos 2008 a 2014 iniciam-se imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -A avaliação de desempenho relativo aos anos 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), obedecendo às seguintes regras:
- a)O número de pontos a atribuir aos docentes é o de 1 por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Bom;
- b)O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pela CADD a cada docente;
- c)Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias úteis após a notificação referida na alínea anterior, é realizada uma «avaliação através de ponderação curricular sumária», por aplicação de grelha aprovada pelo CCADD-IPP, nos termos previstos no artigo 10.º do RADDIPP, por avaliador-relator nomeado pela CADD, à qual aquele avaliador-relator entregará os resultados da avaliação efetuada, documentada e fundamentada.
- 3 -A avaliação dos desempenhos de 2008 a 2014 é realizada nos termos do número anterior.
- 4 -Aos docentes do ISCAP que exerçam as funções de Presidente do IPP, Presidente do ISCAP, Presidente do CTC ou do CP do ISCAP e respetivos Vice-presidentes e Provedor do Estudante do IPP, será aplicada uma grelha, a aprovar pelo CCADD-IPP, que reflita o exercício de funções dirigentes, nomeadamente quando estas impliquem o desempenho de apenas uma ou duas das componentes de avaliação.
- 5 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação pelo Presidente do IPP, o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis.
- 6 -Do ato de homologação da classificação final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato cabe recurso aos mecanismos previstos do regulamento de resolução de litígios do IPP, ou impugnação judicial, nos termos da lei.
- 7 -A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2014, inclusive, produz efeitos nos termos previstos no artigo 18.º do RADD-IPP.
Artigo 14.º — Avaliações relativas aos anos 2004 a 2014
Vigente desde: 07/05/2019
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Em vigor desde 07/05/2019