A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, e 22 de fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, n.º 316/76, de 29 de abril, 42/2005, de 22 de fevereiro, e n.º 67/2005 de 15 de março.
Artigo 10.º — Classificação final
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025