- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, sob coordenação técnica do Coordenador Municipal de Proteção Civil e em articulação com o Coordenador Operacional Municipal, é o serviço responsável pelo planeamento, coordenação, apoio e acompanhamento das atividades de proteção civil no âmbito do Município, competindo-lhe, em geral, a coordenação das ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade pública.
- 2 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil exerce a direção técnica e operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil, atuando sob dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da articulação funcional com as estruturas do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 3 -Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, sob coordenação do respetivo Coordenador Municipal, designadamente:
- a)Assegurar a articulação do sistema municipal de proteção civil, promovendo a coordenação entre os órgãos municipais, os agentes de proteção civil e outras entidades públicas e privadas relevantes;
- b)Garantir a permanente ligação e articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais entidades do sistema nacional de proteção civil;
- c)Apoiar e coordenar, no âmbito municipal, as operações de socorro e assistência às populações afetadas por acidentes graves, catástrofes ou calamidades públicas;
- d)Promover e acompanhar o realojamento, apoio e assistência às populações atingidas, em articulação com os bombeiros, serviços municipais, entidades da área social e demais entidades competentes;
- e)Elaborar, atualizar, acompanhar e monitorizar os planos municipais de emergência, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e outros instrumentos de planeamento de proteção civil legalmente previstos;
- f)Elaborar o relatório anual de atividades de proteção civil e outros relatórios técnicos no âmbito da sua competência;
- g)Promover ações de sensibilização, informação, formação e treino das populações no domínio da proteção civil, da autoproteção e da defesa da floresta contra incêndios;
- h)Proceder ao levantamento, análise e atualização dos riscos existentes no território municipal, propondo medidas de prevenção, mitigação e redução do risco;
- i)Acompanhar, coordenar e apoiar tecnicamente as equipas de sapadores florestais, em articulação com as entidades competentes;
- j)Assegurar o apoio técnico e administrativo à Comissão Municipal de Proteção Civil e participar, sempre que necessário, nas reuniões da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- k)Colaborar na preparação, realização e avaliação de exercícios e simulacros de proteção civil;
- l)Apoiar a definição e execução de estratégias de comunicação em situação de emergência ou risco grave, em articulação com o Gabinete de Comunicação e as entidades competentes;
- m)Prestar apoio técnico, no âmbito da proteção civil e da prevenção de riscos, à gestão das zonas de caça existentes no território municipal;
- n)Assegurar outras funções que lhe sejam legalmente atribuídas ou superiormente cometidas no âmbito da proteção civil;
- o)Coordenar, em articulação com os serviços municipais competentes, a implementação de medidas excecionais destinadas a garantir a segurança e a transitabilidade da rede viária municipal em situações de risco ou emergência, designadamente em episódios de gelo, neve ou fenómenos meteorológicos adversos.
- 4 -Compete ainda ao Coordenador Municipal de Proteção Civil, no âmbito da coordenação do Serviço Municipal de Proteção Civil:
- a)Acompanhar permanentemente a situação operacional do concelho e comparecer no local das ocorrências sempre que a gravidade da situação o justifique;
- b)Convocar, coordenar e dinamizar o Centro de Coordenação Operacional Municipal, quando as circunstâncias o exijam;
- c)Prestar apoio técnico ao Presidente da Câmara Municipal no exercício das suas competências em matéria de proteção civil;
- d)Emitir parecer técnico sobre a aquisição, afetação e utilização de meios, equipamentos e recursos destinados à proteção civil municipal;
- e)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.
- 5 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil deve possuir experiência comprovada na área da proteção civil, gestão de emergências ou áreas afins, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -O exercício das competências previstas no presente artigo não prejudica as competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais, aos agentes de proteção civil nem às autoridades e estruturas do sistema nacional de proteção civil.
Artigo 14.º — Serviço municipal de proteção civil
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026