São alterados os artigos 1.º e 2.º do Anexo I do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Modelo de estrutura orgânica
A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada constituída da seguinte forma:
- a)Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares correspondentes ao departamento municipal, cuja identificação, atribuições e competências estão consagradas no presente regulamento com um número máximo de três.
- b)Estrutura flexível - compostas por unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisão municipal e dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (Chefe de Divisão Municipal), a criar por deliberação da câmara municipal em número máximo de 5 e Unidades Municipais e dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau (Chefe de Unidade Municipal) a criar por deliberação da câmara municipal com um número máximo de 10.
- c)Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, criadas por despacho do Presidente da Câmara, até ao limite máximo de seis.
Artigo 2.º
Estrutura nuclear, atribuições e competências
São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares:
1) Departamento de Obras Municipais (DOM);
2) Departamento de Finanças e Património (DFP);
3) Departamento de Administração Geral (DAG).