- 1 -Na modalidade de horário flexível cada trabalhador pode gerir o seu tempo de trabalho, desde que respeitadas as seguintes regras:
- a)São obrigatoriamente cumpridos os períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas de presença obrigatória das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00;
- b)Por proposta do dirigente do serviço e em casos devidamente justificados, o Diretor da NOVA FCSH pode definir plataformas fixas no período da manhã e no período da tarde distintas das previstas no número anterior, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
- c)As ausências, ainda que parciais, a um período de presença obrigatória carecem de ser justificadas, podendo determinar a marcação de meio ou de um dia de falta, consoante se trate da ausência durante, respetivamente, um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória;
- d)O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas;
- e)A ausência de registo de entrada e saída para o intervalo de descanso, implica o desconto de um período de descanso de uma hora;
- f)Fora das plataformas fixas é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias de funcionamento do serviço, sempre que não seja afetado o normal funcionamento do serviço e que não se ultrapasse o limite diário estabelecido na alínea h) do presente número;
- g)A compensação prevista na alínea anterior é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal do trabalho diário, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição mensal;
- h)Não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo, nem mais de dez horas de trabalho por dia.
- 2 -O saldo diário negativo ou positivo individual do trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.
- 3 -É aferido, mensalmente, o cumprimento da duração do trabalho prestado.
- 4 -O saldo negativo apurado no final do mês dá lugar à marcação de meio-dia de falta(s) injustificada(s) por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos e à marcação de dia de falta(s) injustificada(s) por cada período superior àquele e até sete horas.
- 5 -O saldo positivo apurado no final do mês, que não tenha sido pago como trabalho suplementar e que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou tarefa excecional que o trabalhador tenha sido chamado a desempenhar, transita para o mês seguinte, desde que validado pelo superior hierárquico.
- 6 -O crédito de horas referido no número anterior obedece às seguintes regras:
- a)É atribuído no mês seguinte ao da sua constituição, com o limite máximo de sete horas;
- b)Pode ser usado num único dia ou em dois meios dias, estando dependente de autorização do superior hierárquico e desde que não afete o regular e eficaz funcionamento do serviço;
- c)Uma ausência de meio dia justificada ao abrigo do presente número consumirá o tempo correspondente ao mesmo (três horas e trinta minutos) e não apenas ao período relativo à duração da plataforma fixa;
- d)O crédito de horas não gozado, total ou parcialmente, no mês seguinte ao da sua constituição não transita para o mês posterior, salvo se o crédito de horas não tiver sido gozado por motivo não imputável ao trabalhador, nomeadamente por motivos de serviço.
- 7 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o saldo negativo ou positivo apurado no final de cada mês pode ser transportado para o mês imediatamente seguinte, até ao limite de dez horas.
- 8 -Os trabalhadores em regime de horário flexível estão obrigados a:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de trabalhadores que assegurem o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021