- 1 -O Diretor, com a antecedência de 30 dias, manda publicar os cadernos eleitorais atualizados dos corpos de docentes e investigadores, estudantes e trabalhadores do pessoal técnico e administrativo, os quais podem consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
- 2 -Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das candidaturas concorrentes.
Artigo 91.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/04/2020
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Em vigor desde 21/04/2020