- 1 -A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
- 2 -Os vereadores, nesta matéria, terão os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A afetação de pessoal pelas unidades orgânicas é da competência do Presidente da Câmara ou de quem detenha competência delegada na gestão de recursos humanos da autarquia e deve, em regra, ter parecer prévio da unidade orgânica respetiva.
Artigo 6.º — Superintendência
Vigente desde: 14/04/2026
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