- 1 -Considera-se existir conflito de interesses quando dirigentes e trabalhadores/as se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -Quando se verifique uma situação de impedimento, nos termos em que vêm descritas no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, qualquer dirigente, trabalhador/a, deve comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante o caso, conforme estatui o n.º 1, do artigo 70.º do mesmo Código.
- 3 -Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
- 4 -Acresce que, nos termos do artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo, existindo fundamento para escusa e suspeição, o pedido deve ser dirigido/comunicado, conforme estatuído na parte final do número que antecede, indicando com precisão os factos que o justifiquem.
- 5 -Com fundamento semelhante, àqueles elencados no artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da UÉ e respetivos agentes no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, ato ou contrato.
- 6 -Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina o impedimento, a escusa ou a suspeição.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 2 a 6, do presente artigo, deve ser preenchido o formulário anexo a este Código (Anexo I), igualmente, disponível no site institucional da UÉvora.
- 8 -Qualquer dirigente ou trabalhador/a que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, além da comunicação, deve tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, ou evitar efeitos danosos para a UÉvora, em conformidade com as disposições da legislação em vigor.
Artigo 4.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025