- 1 -Na prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de poderes devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo Conselho de Administração da Construção Pública, E. P. E.
- 2 -A autorização de realização de qualquer despesa, ao abrigo da presente subdelegação de poderes, fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- 3 -Previsão da despesa no orçamento do Gabinete Jurídico e de Contencioso aprovado pelo Conselho de Administração da Construção Pública, E. P. E.;
- 4 -Cumprimento do disposto nas normas legais aplicáveis sobre tal matéria, designadamente na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas leis do orçamento de Estado que, em cada ano, sejam aprovadas.
- 5 -Em todos os atos praticados no exercício de poderes subdelegados, com exceção dos aplicáveis a ordens de pagamentos e similares, deverá, em cumprimento do disposto no artigo 48.º do CPA, ser utilizada uma expressão do tipo “Ao abrigo da subdelegação de poderes”, fazendo-se menção à série, número e data do Diário da República Eletrónico, bem como ao número sob o qual o despacho de subdelegação de poderes foi publicado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025