- 1 -A ESAP, por via da sua entidade instituidora, pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com instituições do ensino superior ou outras, para incentivar a mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos.
- 2 -A ESAP, por via da sua entidade instituidora, pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior, organizações científicas e outras instituições, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 18.º — Cooperação entre instituições
Vigente desde: 23/04/2025
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