- 1 -Compete à Direção Municipal de Gestão do Território, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções de planeamento estruturado e integrado do território, incluindo as questões de mobilidade, efetuar uma gestão urbanística coerente com o planeamento aprovado pelo município, fiscalizar a correta e completa aplicação da legislação, regulamentos, planos e demais disposições aprovadas pelo município no domínio da gestão urbanística e do território, conceber os projetos que visam suportar a realização de obras municipais e concretizá-los através da promoção das obras em causa e, finalmente, assegurar uma eficiente fiscalização de todas as obras da responsabilidade do município, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas e o exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.
- 2 -A Direção Municipal de Gestão do Território integra o Departamento de Planeamento e o Departamento de Urbanismo.
- 3 -Ao Departamento de Planeamento incumbe genericamente, promover o desenvolvimento das atividades de planeamento global do território do município, tendo em conta as condicionantes de interface com outros municípios da área metropolitana e as disposições mais gerais de natureza regional e nacional, elaborar e submeter ao processo de validação e aprovação os planos de diferente natureza e profundidade previstos na legislação e que se revelem necessários ao desenvolvimento do município e realizar os estudos necessários a suportar opções de mobilidade de apoiem o desenvolvimento do município e a qualidade de vida dos/as munícipes e outras partes interessadas dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.
- 4 -Ao Departamento de Urbanismo incumbe genericamente, promover o desenvolvimento das atividades de gestão urbanística do território do município, nomeadamente, a análise e licenciamento das operações urbanísticas, e sua fiscalização em conformidade com as disposições aplicáveis, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.
Artigo 19.º — Direção Municipal de Gestão do Território
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019