- 1 -A classificação final dos candidatos, para efeito de nota de candidatura, é calculada através da utilização das seguintes ponderações:
- a)65 % para a classificação inerente à condição de acesso referida no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, arredondada à primeira casa decimal;
- b)35 % para a classificação inerente à qualificação académica específica referida no artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 200 pontos.
- 3 -No caso do ENEM, a classificação referida na alínea b) do n.º 1 é obtida através da média aritmética das componentes do exame (Ciências Humanas e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Redação) definidas pelo Conselho Científico como equiparadas às exigidas para um determinado ciclo de estudos de licenciatura ou integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade Europeia, depois de convertidas para a escala de classificações nacional.
- 4 -Apenas serão colocados os candidatos com nota de candidatura igual ou superior a 95 pontos.
Artigo 9.º — Nota de Candidatura
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019