- 1 -Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante, que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.
- 2 -No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados na ficha de unidade curricular todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do professor.
- 3 -No regime de avaliação contínua deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 40 %.
- 4 -A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até ao último dia útil da época normal de exames.
- 5 -Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação contínua, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação contínua, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
- 6 -O ponto anterior aplica-se também aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão inscritos.
Artigo 16.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021