- 1 -Ao abrigo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Lei que aprovou o Código do Trabalho), regulamentada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, o presente artigo aplica-se aos estudantes:
- a)Trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;
- b)Trabalhadores por conta própria;
- c)Que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
- 2 -O Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser requerido até final de março, sendo válido apenas para o ano letivo em questão. No caso de o requerimento ser entregue depois do mês de novembro, os benefícios inerentes a este estatuto só serão concedidos para o semestre seguinte. O requerimento deve ser acompanhado da prova da condição de trabalhador-estudante nos termos dos números anteriores.
- 3 -A prova da condição de trabalhador far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos:
- 3.1 -Se trabalhador por conta de outrem no setor privado:
- a)Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo, pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação, no período letivo seguinte;
- b)Cópia do Contrato de trabalho ou Declaração emitida pela respetiva entidade patronal.
- c)O contrato ou a declaração referidos na alínea b) podem ser dispensados se o documento referido na alínea a) comprovar a efetivação dos descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.
- 3.2 -Se funcionário, agente ou com contrato individual de trabalho, do Estado ou de outra entidade pública:
- a)Declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada com selo branco, subscrita pelo dirigente máximo do serviço ou responsável pelo respetivo departamento de recursos humanos.
- 3.3 -Se trabalhador por conta própria:
- a)Declaração de IRS do ano anterior ou declaração de início de atividade;
- b)Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção.
- 3.4 -Se frequenta curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens:
- a)Documento comprovativo que explicite uma duração mínima de 6 meses, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.
- 4 -Os documentos mencionados nos números 3.1, 3.2 e 3.3 devem ter data igual ou inferior a 30 dias.
- 5 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que:
- a)Sejam apresentados fora do prazo previsto nos números anteriores;
- b)Não sejam acompanhados dos documentos previstos no n.º 3.
- 6 -O trabalhador-estudante não está sujeito:
- a)À frequência de um número mínimo de unidades curriculares, e respetivos ECTS, em cada ano letivo;
- b)Ao regime de prescrição;
- c)Às disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto os que optarem pela avaliação contínua;
- d)Normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso e especial.
- 7 -Os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante que se mantiverem na avaliação contínua ou periódica ficam sujeitos às normas definidas nessas unidades curriculares.
- 8 -Aplicam-se aos trabalhadores-estudantes todas as demais normas de avaliação e as condições de acesso a exame final, fixadas para os estudantes ordinários.
- 9 -Nos casos das unidades curriculares que se revistam de caráter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.
- 10 -O trabalhador-estudante não está sujeito a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso e especial.
- 11 -As unidades curriculares com horário pós-laboral devem assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante, decorram também no horário pós-laboral, na medida do possível.
Artigo 22.º — Trabalhador-Estudante
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021