- 1 -O presente enquadra-se nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, estatuídas pela Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, designadamente na alínea d) do artigo 70.º, quanto ao acesso e fruição dos valores e bens que integram o património cultural da Marinha, através do acesso do público em geral a visita aos espaços culturais da Marinha.
- 2 -O direito referido no número anterior deve ser promovido de forma harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação dos bens.
- 3 -A Marinha promove a fruição do património e bens culturais na admissão nos ONC, através de visita livre ou guiada.
- 4 -O acesso à visita é livre, dentro do horário de abertura para visitas podendo, contudo, ser condicionado por razões de cumprimento da missão da Marinha, Defesa Nacional e/ou Interesse Nacional.
Artigo 2.º — Enquadramento
Vigente desde: 07/05/2024
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Em vigor desde 07/05/2024