- 1 -É fixado em dois o número mínimo de elementos de avaliação necessário para a obtenção da classificação final do desempenho de cada estudante na unidade curricular, usando-se um ou mais instrumentos de avaliação.
- 2 -Podem constituir exceções ao ponto anterior os casos em que a avaliação é realizada por portefólio, relatório de estágio ou estágio profissional, trabalho de projeto profissional ou dissertação, bem como os elementos de avaliação relacionados com a Avaliação Final.
- 3 -Compete ao docente responsável pela unidade curricular a escolha da natureza e número dos elementos de avaliação a adotar, cabendo-lhe, tendo em conta as disposições contidas neste Regulamento, informar os estudantes da sua escolha no início da unidade curricular, situando-a relativamente aos resultados esperados de aprendizagem, aos conteúdos e às metodologias de ensino.
- 4 -O docente responsável pela unidade curricular deverá comunicar ao Diretor de Curso, bem como ao Coordenador da Área Científica, no prazo de quinze dias anteriores à data do início de cada ano/semestre curricular, a metodologia de avaliação adotada e a ponderação dos diferentes elementos considerados para a avaliação e respetiva classificação.
- 5 -Fica automaticamente integrado no regime de avaliação final o estudante que obtenha uma classificação inferior a 8 (oito) valores em qualquer dos elementos de avaliação obrigatórios realizados nos regimes de avaliação contínua ou periódica.
- 6 -O Diretor de Curso assegurará o equilíbrio do número de elementos de avaliação das várias unidades curriculares e a harmonização do calendário de aplicação dos instrumentos de avaliação predeterminados.
Artigo 18.º — Elementos de avaliação
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020