- 1 -Em cada ano letivo e relativamente a cada unidade curricular são definidas as seguintes épocas de avaliação final:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial.
- 2 -A época de recurso pode ter lugar imediatamente a seguir à época normal ou em época reservada para o efeito no Calendário Escolar.
- 3 -Para além das épocas previstas no número dois do presente artigo, poderá existir, para titulares de regimes especiais de frequência, uma época especial, sem prejuízo das disposições legais sobre a matéria.
- 4 -As épocas especiais serão definidas anualmente por despacho do Diretor do IPAM -Lisboa.
Artigo 22.º — Épocas de avaliação final
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020