É aditado, ao RIRU, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 26.º-A
Suspensão preventiva
- 1 -O Residente abrangido pelo disposto no presente RIRU pode, sob proposta fundamentada do Diretor Executivo dos SASE ou do Instrutor, e mediante despacho do Reitor, ser preventivamente suspenso do alojamento, bem como da entrada em qualquer Residência Universitária abrangida pelo mesmo se assim for determinado, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 60 dias úteis, sempre que a sua presença se revele inconveniente para os residentes e/ou para os trabalhadores ao serviço da Residência, ou para o apuramento da verdade.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior só pode ter lugar em caso de infração que, previsivelmente, seja punida com sanção prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 25.º
- 3 -O despacho do Reitor a que se refere o n.º 1, determinará o prazo e abrangência da suspensão.
- 4 -A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao Residente.