- 1 -A alteração de posição remuneratória ocorre nos termos do presente regulamento.
- 2 -O trabalhador integrado em carreira com grau de complexidade 3 ou 4, que venha a obter o grau de doutor é posicionado:
- a)Em posição correspondente à 4.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior; ou
- b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado em posição cujo montante pecuniário seja igual ao superior ao da 4.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.
- 3 -Nos casos abrangidos pelo número anterior em que do impulso pela obtenção do grau de doutor resulte uma alteração para:
- a)A posição superior imediatamente seguinte à posição em que o trabalhador originariamente se encontra, a referida alteração não equivale a uma progressão horizontal, mantendo o resultado das avaliações de desempenho para efeitos de futura progressão;
- b)Uma posição superior à posição imediatamente seguinte à posição em que o trabalhador originariamente se encontra, a referida alteração equivale a uma progressão horizontal, recomeçando uma nova contagem para efeitos de progressão.
- 4 -Os montantes correspondentes às posições remuneratórias do Anexo I, os suplementos remuneratórios e o valor do subsídio de refeição são revistos na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas em vigor, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Artigo 16.º — Alteração de posição remuneratória e atualizações salariais
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023