- 1 -Os contratos celebrados a termo resolutivo têm caráter de excecionalidade, destinando-se a suprir necessidades temporárias, objetivamente definidas e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
- 2 -O motivo justificativo do termo tem de ser redigido com menção expressa dos factos que o suportam, estabelecendo-se inequivocamente a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, não bastando a mera remissão para os artigos constantes do Código do Trabalho.
- 3 -A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
- 4 -Os limites da duração máximo do contrato de trabalho a termo, nas diferentes modalidades, são os constantes do Código do Trabalho.
- 5 -O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou no final da sua renovação, desde que a entidade empregadora ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respeitando os prazos legais.
- 6 -O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade empregadora comunique a cessação do mesmo à pessoa contratada, com a antecedência mínima definida no Código do Trabalho.
Artigo 18.º — Contratos de trabalho a termo resolutivo
Vigente desde: 27/04/2023
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