- 1 -A celebração de contratos de trabalho é precedida de um procedimento concursal de recrutamento e seleção, aberto por despacho do dirigente máximo da entidade constitutiva, carecendo de confirmação prévia de disponibilidade orçamental e de massa salarial.
- 2 -A proposta de abertura do procedimento concursal deve incluir, entre outras informações, a fundamentação do objeto da contratação e respetiva necessidade, a carreira e categoria, o perfil e as funções a desempenhar, a posição remuneratória, a indicação da composição da comissão de seleção e o aviso de abertura.
- 3 -A oferta de trabalho é publicitada por aviso publicado via internet na página da entidade constitutiva e por outros meios que assegurem uma divulgação adequada junto do grande público.
Artigo 22.º — Procedimento concursal de recrutamento e seleção
Vigente desde: 27/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2023