- 1 -O perfil da pessoa ou pessoas a contratar, a fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção são obrigatoriamente definidos antes da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal.
- 2 -Do aviso de abertura do procedimento concursal deve constar obrigatoriamente:
- a)Entidade constitutiva;
- b)Indicação da carreira e a categoria;
- c)Número de lugares a preencher;
- d)Posição remuneratória;
- e)Requisitos de admissão e condições de preferência;
- f)Descrição do conteúdo funcional;
- g)Local de prestação de trabalho;
- h)Composição da Comissão de Seleção;
- i)Métodos de seleção e critérios de avaliação;
- j)Forma de apresentação de candidatura, incluindo endereço de correio eletrónico, se aplicável, prazo de candidatura, documentos a juntar e demais indicações necessárias;
- k)Forma de notificação das pessoas candidatas e de divulgação dos resultados;
- l)Indicação de existência de lista de reserva de recrutamento, se aplicável;
- m)Se aplicável, o artigo 14.º, n.º 2.
- 3 -As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquele, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
- 4 -A opção pela existência de lista de reserva de recrutamento referida na alínea k) do n.º 2 do presente artigo, é da competência do órgão que autoriza a abertura do procedimento concursal e é constituída quando, em resultado da conclusão do respetivo procedimento, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de pessoas candidatas aprovadas superior ao número de vagas, sendo utilizada no prazo máximo de 6 meses, contados da homologação da lista de ordenação final, para situações de denúncia.
Artigo 26.º — Aviso de abertura
Vigente desde: 27/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2023