- 1 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento concursal, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é efetuada por ordem decrescente.
- 2 -As deliberações da comissão de seleção são submetidas a homologação do dirigente máximo da entidade constitutiva e notificadas aos candidatos, por escrito.
- 3 -Não são contratados os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Desistam do procedimento ou renunciem ao recrutamento;
- b)Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pela entidade empregadora;
- c)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos;
- d)Não apresentem, no prazo determinado, os documentos que comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego;
- e)Não compareçam à outorga do contrato, na data fixada para o efeito, salvo por motivos que não lhes sejam imputáveis.
- 4 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.
Artigo 33.º — Homologação e contratação
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023