- 1 -A mobilidade funcional opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
- a)A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
- b)A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrada ou ao da categoria de que é titular.
- 2 -A mobilidade funcional depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador, não podendo modificar substancialmente a sua posição e aplica-se apenas ao pessoal TEG com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado há pelo menos dois anos.
- 3 -Excecionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, nomeadamente necessidades imperiosas das entidades constitutivas, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido.
- 4 -O Conselho de Gestão pode definir regras adicionais relativas à elegibilidade e condições da mobilidade funcional.
Artigo 56.º — Exercício de funções em mobilidade funcional
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023